Às vezes valho-me de casos
concretos para escrever algum artigo ou fazer algumas reflexões.
Neste sentido, baseado em uma
decisão interlocutória, resolvi externar e tornar público o que penso sobre
este tema.
Na decisão interlocutória a que me
refiro o juiz negou o pleito de um advogado no sentido de se proceder ao
desconto do valor que lhe era devido referente a honorários de sucumbência na
folha de pagamento do devedor, de forma parcelada, respeitando-se o limite de
até 50% da receita líquida do executado.
Ao negar o pedido, o juiz
fundamentou seu entendimento dizendo que somente alimentos devidos em razão do
dever de sustento poderiam ser enquadrado no § 3º do artigo 529 do CPC, não
obstante reconhecesse terem os honorários advocatícios o caráter alimentar.
A partir daí iniciemos nosso
estudo.
Diz o artigo 529 em seu § 3º
do CPC:
“QUANDO O EXECUTADO FOR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MILITAR, DIRETOR OU GERENTE DE EMPRESA OU EMPREGADO
SUJEITO À LELGISLAÇÃO DO TRABALHO, O EXEQUENTE PODERÁ REQUERER O DESCONTO EM
FOLHA DE PAGÇAMENTO DA IMPORTÂNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
§3º SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS
VINCENDOS, O DÉBITO OBJETO DE EXECUÇÃO PODE SER DESCONTADO DOS RENDIMENTOS OU
RENDAS DO EXECUTADO, DE FORMA PARCELADA, NOS TERMOS DO CAPUT DESTE ARTIGO,
CONTANDO QUE, SOMADO À PARCELA DEVIDA, NÃO ULTRAPASSE CINQUENTA POR CENTO DE
SEUS GANHOS LÍQUIDO.
Então, analisando este dispositivo
legal podemos afirmar que há possibilidade de ser deduzir da folha de pagamento
do executado parcela para pagar dívida alimentar.
É consagrado o entendimento de que
os honorários advocatícios têm caráter alimentar. Assim determina o artigo 85,§
14 do CPC:
“A SENTENÇA CONDENARÁ O
VENCIDO A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR
§14º OS HONORÁRIOS
CONSTITUEM DIREITO DO ADVOGADO E TÊM NATUREZA ALIMENTAR, COM OS MESMOS
PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS ORIIUNDOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Pois bem, a lei não distinguiu
entre honorários contratuais ou sucumbenciais, mas pela redação do artigo
acima, fica claro que se refere a honorários sucumbenciais, portanto, esses honorários
têm, de forma definida, caráter alimentar. O artigo 85 do CPC diz que esses
honorários têm os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação
trabalhista, que também têm natureza alimentar.
Os honorários advocatícios
constituem a forma de sobreviver do advogado. , São eles os responsáveis pela
manutenção de toda a infra-estrutura no exercício da profissão, como aluguel de
sala, despesa de luz, telefone, secretária, materiais de escritório, manutenção
de equipamentos água ou condomínio se for o caso, além das despesas pessoais.
Desta forma, sem honorários não há
sobrevivência do advogado e certamente por isto, ficou reconhecido o caráter
alimentar dos honorários.
Sabemos que o salário, soldos,
aposentadoria constituem-se em bens impenhoráveis, exceto quanto em relação a
verbas alimentares. Isto já foi decidido em recurso repetitivo no STJ.
Em relação ao salário mensal, no CPC/2015, será admitida a
penhora, não só no caso de execução de alimentos, de qualquer natureza, mas
também da quantia que exceder a cinquenta salários mínimos (§ 2º do art. 833,
CPC).
Ora, ALIMENTOS é gênero, de que
são espécies os derivados do poder de sustento, de crédito trabalhista, de
honorários. Onde o legislador não distinguiu é vedado ao intérprete o fazer.
No RO trabalhista, o TST, em
07/12/2017, deixou claro que com o advento do CPC de 2015, tornou-se legal o
desconto de prestação alimentícia em salário do executado seja qual for sua
origem. Ora, se o artigo 85 § 14, analisado acima, determina que os honorários
advocatícios equiparam-se aos créditos oriundos do direito trabalhista, por que
não se admitir seu desconto em folha de pagamento do executado, respeitando-se
os limites?
No STJ também já se tem
posicionado a este respeito, sendo que no REsp
1 152218/RS, ficou assentado a preferência dos honorários advocatícios em
todos os campos. O voto condutor do julgamento foi prolatado pelo ministro Luis Felipe
Salomão, e assegura natureza alimentar para todo campo civil, inclusive
penhoras, preferência de falências e alimentos.
O CPC
anterior já previa o caráter alimentar dos honorários advocatícios, conforme
prescrevia o artigo 649 IV, onde garantia a excepcionalidade de
impenhorabilidade de salário em questão que, entretanto não se aplicava em caso
de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou seja, o salário, e como
tal os honorários advocatícios eram impenhoráveis, exceto quando a dívida era
em função de prestação alimentícia.
O CPC atual,
em seu artigo 833 mantém a mesma impenhorabilidade prevista no código anterior,
mas também excepciona em seu § 2º que esta impenhorabilidade não é aplicada em
questão de direito alimentar independente de sua origem, remetendo o exeqüente
ao § 3º do artigo 529, ou seja, permitindo o desconto em parcelas na folha de
pagamento do executado.
CONCLUSÃO:
Seja qual for
a origem do alimento, pode o executado ver descontado em sua folha de
pagamento, até o valor máximo de 50% dos seus rendimentos líquidos, com a
finalidade de liquidação de seu débito alimentar executado.
Evidente que se
por esse procedimento optar o exeqüente, vedado está o direito de pedir prisão
civil do executado, mesmo que o valor devido seja derivado do dever de alimento
para sustento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução.