Já há alguns anos os brasileiros encamparam a ideia de origem americana e
entraram no clima do Black Friday,
que pode ser resumida como uma prática comercial adotada no final do mês de
novembro, com o objetivo de aumentar as vendas a partir de oferta de produtos
por preços reduzidos. Essa é a ideia central que se vende na mídia. Mas, será
isso mesmo?
Por força dos princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, é
necessário que se faça uma análise acerca desta prática comercial, pois o
consumidor eventualmente pode ser induzido a erro na hora da compra do produto
escolhido, especialmente pela ânsia da espera por este momento mais favorável.
Alguns cuidados são necessários para evitar abusos e decepções, pois a
ansiedade não costuma ser boa conselheira. Ademais, não é mera coincidência que
o Black Friday aconteça em novembro,
mês em que significativa parcela de trabalhadores recebe o 13º salário, ou
seja, um mês antes do Natal, época em que há mais disputa pelo rico dinheirinho
do trabalhador.
Na verdade, pode-se imaginar que os esperados descontos que ocorrem
durante o dia (ou a semana) do Black
Friday tenham o principal propósito de alavancar as vendas (algumas vezes
“emperradas” por conta da economia atualmente em frangalhos), de forma a
permitir uma recuperação do fôlego pelos comerciantes, que precisam fazer caixa
para pagar férias, décimo terceiro salário e outros encargos, renovando seus
estoques para o grande movimento de vendas que costuma ocorrer por ocasião das
festividades do Natal e Ano Novo.
Nos primeiros anos de Black Friday
à brasileira muitos comerciantes inescrupulosos, imbuídos de má-fé e com
finalidade única de ter maior lucratividade, maquiaram os preços dos produtos
na véspera da “grande promoção”, para depois aplicarem os esperados
“descontos”, chegando, na prática, ao mesmo preço de antes, conduta essa que
configura propaganda enganosa e prática ilegal, que recebeu de alguns o apelido
de “black fraude”, e que, obviamente, é vedada pelo Código Consumerista.
Atentos a tal prática abusiva, vários PROCONs fizeram alertas aos
consumidores, no sentido de não caírem nas pegadinhas de produtos falsamente mais baratos
ou que não atendiam às finalidades para as quais foram propagados por falsas promoções, nem comprar produtos de qualidade
inferior ao que espera ou necessita, a partir do conteúdo veiculado pelas
mídias ou por folders de
propaganda.
Nos termos
do CDC – Código de Defesa do Consumidor, é enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, total ou parcialmente falsa,
ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzirem a erro o
consumidor a respeito da natureza, das características, da qualidade, da
quantidade, das propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços. Isso está expressamente definido no art. 37, §1°, do CDC, ou seja, propaganda
enganosa é prática ilícita.
De toda sorte, se após a compra o consumidor perceber que o produto
adquirido, por alguma razão, não condiz com o que foi veiculado pelo
consumidor, e ele se sentir insatisfeito, a legislação consumerista lhe
apresenta algumas alternativas, podendo, por exemplo, devolver o produto dentro
do prazo de 7 (sete) dias corridos, não sendo necessário apresentar qualquer
motivo ou razão para a devolução, devendo, neste caso, ser imediatamente
reembolsado.
Por outro lado, o fornecedor do produto deverá cumprir o que foi
anunciado, a exemplo do prazo de entrega, características do produto, preço,
condições de pagamento, etc. Caso o fornecedor não o faça, o consumidor poderá,
a seu critério, desfazer o negócio, aceitar outro produto (ou serviço), ou
exigir judicialmente o cumprimento do que foi inicialmente anunciado. Isto é
escolha do consumidor!
Agora, se o produto adquirido apresentar algum defeito de qualidade ou de
quantidade que o torne impróprio para o uso a que se destina, o consumidor
poderá, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data de entrega, fazer
a reclamação cabível, se for bem durável, ou em 30 (trinta) dias, para outros
tipos de produtos.
Como muitas compras atualmente são feitas de forma virtual, pela
internet, um outro aspecto muito importante a que o consumidor deve ficar
atento na hora da compra é verificar se a conexão da internet é segura. Para
isso, ele deve checar se o site do
fornecedor possui conexão segura, e para isso basta verificar se a página
acessada utiliza o SSL (Secure Socket
Layer), que é uma ferramenta virtual utilizada na internet para garantir
que as informações trocadas são seguras, o que se comprova, na prática, com o
surgimento de um cadeado de cor verde que deve aparecer ao lado da URL do site acessado, ou seja, de seu endereço
na rede.
Esses são alguns dos cuidados que devem ser observados nesta época de
grandes tentações, como é o caso do fenômeno Black Friday.
Em ocorrendo alguma lesão, deve o consumidor procurar os órgãos de proteção e
fiscalização, como o PROCON, Juizados Especiais, Delegacias Especializadas do
Consumidor etc, para que seus direitos sejam respeitados e o sonho de consumo
não se transforme em pesadelo de insatisfação.
Sobre a autora:
Gisele
Nascimento, Advogada em Mato Grosso, sócia do escritório Alves, Barbosa e
Nascimento Advogados Associados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil
e pós-graduanda em Direito do Consumidor. Membro da Comissão de Defesa da
Mulher OAB/MT.
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@giselenascimentoadvogada