HERDEIROS
NÃO RESPONDEM POR EXECUÇÃO CONTRA MORTO
A execução fiscal
proposta contra devedor já morto não pode ser redirecionada contra os
herdeiros. Nesses casos, o processo será extinto sem análise de mérito, nos
termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, por ausência
de pressupostos válidos.
Com a prevalência
desse entendimento, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou
provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, e manteve a
sentença de primeiro grau, que extinguiu processo de execução fiscal estimado
em R$ 35 mil, manejado pela União contra um contribuinte falecido que residia
em Janaúba/MG, anteriormente ao ajuizamento da execução (Processo nº:
0001648-93.2015.4.01.3825/MG).
Segundo os
desembargadores, sabendo da morte do devedor, a União deveria ter ajuizado
execução fiscal contra o espólio ou contra os seus sucessores, se o inventário
não tivesse sido aberto.
O juízo da Vara Única
de Janaúba/MG entendeu que houve incorreção no ajuizamento da ação por parte do
ente público. É que a ação foi proposta no dia 14/05/2015, e o devedor já era
falecido desde 2010, conforme certidão de óbito.
Na Apelação, a União
sustentou que o inventariante, ou a pessoa responsável, deveria ter comunicado
a Receita Federal sobre a morte do executado. Além disso, o juízo teria de
possibilitar ao fisco que sanasse o vício, para indicar corretamente o pólo
passivo da demanda.
Ocorre que já no ano
de 2010, estava em andamento o processo de inventário do executado, conforme se
extrai do andamento processual do inventário apresentado aos autos.
A relatora do recurso
na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que, uma
vez comprovado o falecimento do contribuinte inadimplente, o fisco deve propor
a demanda contra o espólio. Ou diretamente contra os sucessores do executado,
no caso de encerramento ou não-abertura do inventário.
No caso, tendo a
execução fiscal sido intentada contra o devedor falecido, não é possível o
redirecionamento da demanda em face dos herdeiros, como pretendia a União, uma
vez que a relação processual não chegou a se constituir de forma válida, tal
circunstância inviabiliza a regularização da relação processual mediante
inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução naquele momento,
carecendo de pressuposto processual, impondo-se a extinção do feito sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ilegitimidade
passiva.