Dissolução irregular de empresas - Responsabilidade do Sócio
Gerente
A empresa que deixa de
funcionar em seu domicílio fiscal e não comunica essa mudança de modo oficial
tal procedimento é considerado irregular e presume a sua dissolução,
“legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Esse entendimento foi pacificado pela Súmula 435 do STJ, assim
redigida:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
É considerada infração e pressupõe dissolução irregular da
sociedade a atitude de mudança de localização da empresa, sem qualquer
comunicação ao fisco nem alteração no contrato social, ou, ainda, sem distrato
social e sem a devida averbação na junta comercial.
E a dissolução irregular da sociedade, segundo o Código
Comercial, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na
junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os
sócios.
Também, nesse caso, houve afronta ao Código Tributário Nacional,
ensejando o redirecionamento da execução fiscal para os
sócios-gerentes.
Os autores, Ana Luisa Fernandes Martins, Felipe Quintella Machado
de Carvalho, Frederico dos Santos Maximo, em artigo intitulado, O
redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular - a
responsabilização dos sócios, publicado Revista Âmbito Jurídico sobre o tema
assim se expressam:
“... a jurisprudência pátria, consoante o que expôs o próprio
autor em outra passagem da referida obra, vem possibilitando o redirecionamento
da execução fiscal nas hipóteses do artigo 135 III do CTN. “
Vale ressaltar que a Lei N.º 6.830/80, que disciplina o
procedimento da execução fiscal, artigo 4.º, expressamente amplia a
legitimidade passiva e permite a citação do administrador, na qualidade
de responsável, para responder por dívida tributária ou não-tributária.
Aí está, portanto, a fundamentação legal para se prescindir do título contra o
administrador, desde, que a sua responsabilidade esteja prevista em lei.
José Edwaldo Tavares Borba ao enfrentar a matéria conclui que a
responsabilidade imputada ao administrador pelo artigo 135, III, “... não
discrepa da regra geral (art. 1016 do Código Civil) ao estabelecer que os
diretores, gerentes ou representantes são pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou
estatuto” (BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 3 ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1997. P. 110)
Em síntese, embora a doutrina venha questionando o
redirecionamento da execução fiscal por ausência de título executivo contra os
administradores, a jurisprudência pacificada no colendo Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de os que os sócios (diretores, gerentes ou representantes
da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da
sociedade ou se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes
ou de infração de lei, contrato social ou estatutos.
Ante o exposto, resta claro que -- havendo a dissolução
irregular da sociedade e reunidos, naturalmente, os elementos que a configuram
-- é possível transferir a responsabilidade também para os sócios-
administradores em execução de Certidão de Dívida Ativa, mesmo que não tenham
participado do processo administrativo que gerou a CDA, dado que lhes é
salvaguardado o contraditório, bem como a ampla defesa — que devem ser
materializados por meio de embargos. Não provando que a dissolução não foi
feita em desrespeito à lei — a qual determina o modo como se deve dissolver uma
sociedade —, o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da
personalidade jurídica, e a execução atinge o patrimônio dos sócios
responsáveis pela ilegalidade.
Assim, a presunção de dissolução irregular da sociedade que
fecha as suas portas, sem qualquer comunicação formal, apontada pela recente
Súmula 435 do STJ possibilita a que os sócios sejam chamados a responder pela
sociedade, responsabilizando-se por seus débitos tributários, com a conseqüente
desconsideração da personalidade jurídica.